Cotação Seguro de Vida

Olá, sou o gentil, quero conhecer um pouco de você.

É rápido, basta preencher os dados abaixo e selecionar a forma de atendimento.

Cotação Seguro Residencial

Olá, sou o gentil, quero conhecer um pouco de você.

É rápido, basta preencher os dados abaixo e selecionar a forma de atendimento.

Cotação Seguro Empresarial

Olá, sou o gentil, quero conhecer um pouco de você.

É rápido, basta preencher os dados abaixo e selecionar a forma de atendimento.

Cotação Seguro Automóvel

Olá, sou o gentil, quero conhecer um pouco de você.

É rápido, basta preencher os dados abaixo e selecionar a forma de atendimento.

Cotação Seguro Pessoal

Olá, sou o gentil, quero conhecer um pouco de você.

É rápido, basta preencher os dados abaixo e selecionar a forma de atendimento.

Ato doloso torna indevida cobertura do DPVAT, aponta STJ

Acidente de trânsito ocorrido no momento de prática de ilícito penal doloso não dá direito à indenização do seguro obrigatório DPVAT, como pleiteada pelos beneficiários da vítima, segundo o STF…
04/07/2017

Acidente de trânsito ocorrido no momento de prática de ilícito penal doloso não dá direito à indenização do seguro obrigatório DPVAT, como pleiteada pelos beneficiários da vítima, segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime divulgada quarta-feira, 21 de junho, acerca de ação de cobrança de cobertura do seguro relatada pela ministra Nancy Andrighi.

Em seu teor, a sentença do STJ relata que o propósito recursal consiste em definir se os herdeiros têm direito ao recebimento da indenização securitária, referente ao DPVAT, na hipótese em que o seu genitor provocou acidente de trânsito, jogando o caminhão que conduzia contra dois carros-fortes, a fim de roubar os malotes transportados, falecendo no local.

Embora a Lei n. 6.194/74 (instituidora do DPVAT) demonstra que a responsabilidade pelo pagamento desta espécie de seguro foge à teoria da culpa, o texto da sentença destaca que deve-se acatar a ideia de que o DPVAT não deixa de ter as características de um contrato de seguro, uma vez que a responsabilidade em questão, pautada na teoria do risco, emana de um contrato, e que, portanto, deve ser regido pelos princípios gerais de qualquer espécie contratual, como a autonomia da vontade, a função social, o consensualismo, a obrigatoriedade, a relatividade dos efeitos do contrato e a boa-fé objetiva.

Desta feita – prossegue o texto – é conveniente destacar o artigo 757 do Código Civil (CC, de 2002) que dispõe sobre condições gerais do contrato de seguro, nos seguintes termos: “Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”. Também, convém sublinhar o que prevê o artigo 762 do mesmo diploma: “Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro”.

Assim – finaliza o teor da sentença -, embora da Lei 6.194/74 preveja que a indenização será devida independentemente da apuração de culpa, é forçoso convir que a lei não alcança situações em que o acidente provocado decorre da prática de um ato doloso. Esse argumento é reforçado pelo disposto no artigo 12, § 2º, da Resolução CNSP nº 273/2012, que consolida as normas do seguro DPVAT.

Categorias: Notícias

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

© Gente Seguradora - 2024 - Todos os direitos reservados.
× Como posso te ajudar?