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Indenização por gestação interrompida só sai via Justiça

Acidentes de trânsito com morte de gestantes, gerando pedido de indenização para o feto ao seguro obrigatório DPVAT…
10/04/2018

Acidentes de trânsito com morte de gestantes, gerando pedido de indenização para o feto ao seguro obrigatório DPVAT, são ainda assunto não pacificado, pois só é resolvido na Justiça, que normalmente decidi a favor do pleito do beneficiário. Mas há controvérsia.

Em setembro 2014, em Santa Catarina, o Tribunal de Justiça, por exemplo, não reconheceu o direito de uma mulher de receber o seguro pela morte do filho em acidente automobilístico, por entender que o “feto não pode ser considerado vítima para fins de indenização por não ter personalidade civil nem capacidade de direito”. A sentença do ST-SC foi, contudo, derrubada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu pelo direito de a mulher receber a indenização.

Em agosto de 2015, um casal morador de Perdigão, no Centro-Oeste de Minas Gerais, só conseguiu valer o direito de receber a indenização do DPVAT recorrendo à Justiça, pela morte do feto aos nove meses da gestação, em um acidente de trânsito.

Dias atrás, no Acre, a polêmica voltou à cena, agora envolvendo dupla indenização, pelas mortes da mulher e do feto. E, mais uma vez, o caso foi parar na Justiça. Ao decidir, a juíza Zenice Cardozo, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, considerou a doutrina jurídica que considera o feto como pessoa, desse modo, com direitos. “O ordenamento jurídico confere proteção à vida intrauterina, desde a concepção, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana. Por isso, há direito à indenização securitária em razão da morte do feto”, escreveu a magistrada.

A mãe da vítima falecida no acidente de trânsito entrou com ação judicial, contando que sua filha estava grávida de sete meses e com o acidente, tanto a filha quanto o feto morreram. Mas a autora relata que apenas recebeu indenização pela filha e não pela neta que também faleceu. Por isso, pediu à Justiça indenização securitária obrigatória pelo feto que sua filha gestava.

A juíza Zenice Cardozo relatou que a parte ré não apresentou contestação, portanto, decretou sua sentença à revelia da seguradora.

Categorias: Notícias

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